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FACULDADES INTEGRADAS DOM PEDRO II |
| Profissionalizante |
Av. Bady Bassitt 3777 - Imperial - CEP 15015-700 - São José do Rio Preto - SP
Telefone: (17) 2139.1600 ou 2139.1602
Fax: (17) 2139.1640
E-mail: seat@dompedro.com.br
TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO EM AÇÚCAR E ÁLCOOL
O
Técnico em Açúcar e Álcool é o profissional que atua como elemento de ligação
entre o Químico ou Engenheiro Químico e os operadores de produção das usinas
sucroalcooleiras. Basicamente, trabalha no controle e na supervisão dos
processos tecnológicos da produção de açúcar e álcool e subprodutos. “Ele
efetua análise físico-química de amostras de matéria-prima e produtos nas
etapas dos processos de industrialização da cana-de-açúcar, faz o controle de
qualidade dos processos, aplica as normas internacionais e nacionais seguidas
pela empresa, respeita os padrões de higiene e segurança do trabalho e
preservação ambiental, além de coordenar programas e procedimentos de
segurança e análise de riscos nos processos industriais.
O Técnico em Açúcar e Álcool pode atuar em usinas de açúcar e álcool, destilarias de álcool, cervejarias, empresas distribuidoras de combustíveis, cooperativas de plantadores de cana-de-açúcar, laboratórios de pesquisas, indústrias químicas e afins.
Sobre o curso
O CURSO TÉCNICO EM AÇÚCAR E ÁLCOOL, ministrado tem duração de 1 ano e meio, dividido em três módulos.
O aluno que quer atuar nessa área deverá ter afinidades com a área química. Ele realizará análises físico-químicas em diversas fases do processo, utilizando aparelhos e instrumentos adequados. Também fará a operação de máquinas e equipamentos em estágios com empresas do setor.
MERCADO
As perspectivas de aumento na exportação de açúcar e álcool ampliam o mercado de trabalho para quem atua no setor. O crescimento do setor a médio e longo prazo, com previsão de abertura de mais 50 usinas e destilarias no País, lembrando que a profissão é reconhecida e fiscalizada pelo Conselho Regional de Química, que se divide em regiões e emite uma carteira profissional para o Técnico, com registro da profissão.
Curso de Ensino Médio Profissionalizante
COM DIREITO A REGISTRO NO CONSELHO DE QUÍMICA CRQ-4
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ESCOLA TÉCNICA DE COMÉRCIO D. PEDRO II
MUNICÍPIO: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO D.E. DIRETORIA DE ENSINO DE S.J.RIO PRETO
CURSO: HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE TÉCNICO EM AÇÚCAR E ÁLCOOL
ANO DE INÍCIO: 2008 TURNO:DIURNO E NOTURNO MÓDULO: 60 SEMANAS
FUNDAMENTO LEGAL: L.D.B. 9394/96 E DECRETO FEDERAL 2.208/97
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| COMPONENTES CURRICULARES | MOD I | MOD II | MOD III |
| TÉCNICA DE FABRICAÇÃO DO AÇÚCAR | 40 | 40 | 40 |
| TÉCNICA DE FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL | 40 | 40 | 40 |
| PROCESSOS INDUSTRIAIS I E II | 40 | 40 | 40 |
| MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | 40 | 40 | 40 |
| QUÍMICA APLICADA | 80 | 80 | 80 |
| ANÁLISE QUÍMICA | 80 | 80 | 80 |
| INSTRUMENTAÇÃO | 40 | 40 | 40 |
| AGRICULTURA APLICADA E MEIO AMBIENTE | 40 | - | - |
| TECNOLOGIA DOS MATERIAIS | - | - | 40 |
| ORGANIZAÇÃO E NORMAS/PRÁTICAS PROFISSIONAIS | 0 | 40 | - |
| ESTÁGIO SUPERVISIONADO | 40 | 40 | 40 |
02 xerox da Certidão de Nascimento ou Casamento
02 xerox da Cédula de Identidade
02 xerox do Título de Eleitor
02 xerox do C P F
02 xerox do Certificado Militar (sexo masculino)
01 foto 3 x 4 (recente)
01 xerox comprovante de residência
FAVOR TRAZER A XEROX EM FOLHA INTEIRA, SEM RECORTAR.
Documento de comprovação escolaridade
02 xerox do histórico do 2º Grau (Ensino Médio, c/ visto do Diário Oficial da Escola)
02 xerox do Diploma do 2º Grau (caso tenha feito o curso profissionalizante)
TRAZER OS HISTÓRICOS ORIGINAIS, PARA A CONFERÊNCIA.
Curso de Ensino Médio Profissionalizante
COM DIREITO IMEDIATO AO CRC APÓS CONCLUSÃO DO CURSO
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ESCOLA TÉCNICA DE COMÉRCIO D. PEDRO II
MUNICÍPIO: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO D.E. DIRETORIA DE ENSINO DE S.J.RIO PRETO
CURSO: HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE DEL. CEE 14/97 E RES. CNE/CEB N.º 4/99
ANO DE INÍCIO: 2001 TURNO:NOTURNO MÓDULO: 40 SEMANAS
FUNDAMENTO LEGAL: L.D.B. 9394/96 E DECRETO FEDERAL 2.208/97
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QUADRO CURRICULAR – PROFISSIONALIZANTE |
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LEGISLAÇÃO |
PARTE PROFISSIONALIZANTE |
DISCIPLINAS |
CARGA HORÁRIA |
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CARGA HOR. SEM. |
CARGA HOR. TOTAL |
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ESTATÍSTICA |
02 |
80 |
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DIREITO E LEGISLAÇÃO |
02 |
80 |
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MATEMÁTICA FINANCEIRA E COMERCIAL |
02 |
80 |
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|
INFORMÁTICA |
02 |
80 |
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CONTABILIDADE E CUSTOS |
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LDB 9394/96 e DEL 14/97 |
CONTABILIDADE GERAL |
04 |
160 |
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CONTABILIDADE BANCÁRIA |
01 |
40 |
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|
CONTABILIDADE PÚBLICA E ORÇAMENTO |
01 |
40 |
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CONTABILIDADE INDUSTRIAL |
01 |
40 |
||
|
CONTABILIDADE AGRÍCOLA |
01 |
40 |
||
|
COMUNICAÇÃO COMERCIAL |
02 |
80 |
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ORGANIZAÇÃO E TÉCNICA COMERCIAL |
02 |
80 |
||
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TOTAL DO CURRÍCULO BÁSICO
|
20 |
800 |
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|
CARGA HORÁRIA TOTAL
|
|
800 |
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02 xerox da Certidão de Nascimento ou Casamento
02 xerox da Cédula de Identidade
02 xerox do Título de Eleitor
02 xerox do C P F
02 xerox do Certificado Militar (sexo masculino)
01 foto 3 x 4 (recente)
01 xerox comprovante de residência
FAVOR TRAZER A XEROX EM FOLHA INTEIRA, SEM RECORTAR.
Documento de comprovação escolaridade
02 xerox do histórico do 2º Grau (Ensino Médio, c/ visto do Diário Oficial da Escola)
02 xerox do Diploma do 2º Grau (caso tenha feito o curso profissionalizante)
TRAZER OS HISTÓRICOS ORIGINAIS, PARA A CONFERÊNCIA.
RESOLUÇÃO CFC N º 560/83 DE 28 DE OUTUBRO DE 1983
Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto Lei n º 9.295 de 27 de maio de 1946.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Decreto Lei n º 9.295/46, que em seu artigo 25
estabelece as atribuições de profissionais da Contabilidade e que no 36
declara-o, órgão ao qual compete decidir, em última instância, as dúvidas
suscitadas na interpretação dessas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão das Resoluções CFC n ºs 107/58,
115/59, 404/75, visando a sua adequação às necessidades de um mercado de
trabalho dinâmico, e ao saneamento de problemas que se vêm apresentando na
aplicação dessas Resoluções:
CONSIDERANDO que a contabilidade, fundamentando-se em princípios, normas e
regras estabelecidas a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico, e
não a partir de leis naturais, classifica-se entre as ciências humanas, e até
mais especificamente, entre as aplicadas, e que a sua condição científica não
pode ser negada, já que é irrelevante a discussão existente em relação a todas
as ciências, ditas “humanas“, sobre se elas são “ciências“ no sentido clássico,
“disciplinas científicas“ , ou “similares“;
CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da Contabilidade, afirmação
que encontra apoio generalizado entre os autores, chegando alguns a designá-la,
simplesmente, por “ciência do patrimônio“, cabe observar que o substantivo
“patrimônio“ deve ser entendido em sua acepção mais ampla que abrange todos os
aspectos quantitativos e qualitativos e suas variações, em todos os tipos de
entidades, em todos os tipos de pessoas físicas ou jurídicas, e que adotado tal
posicionamento a Contabilidade apresentar-se-á, nos seus alicerces, como teoria
de valor, e que até mesmo algumas denominações que parecem estranhas para a
maioria, como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida automática no
conceito adotado;
CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas próprias de expressão e se exprime
através de apreensão, quantificação, registro, relato, análise e revisão de
fatos e informações sobre o patrimônio das pessoas e entidades, tanto em termos
físicos quanto monetários;
CONSIDERANDO não estar cingida ao passado a Contabilidade, concorda a maioria
dos autores com a existência da contabilidade orçamentária, ou mais amplamente
prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter
extraordinariamente dinâmico a essa ciência;
CONSIDERANDO que a Contabilidade visa à guarda de informações e ao fornecimento
de subsídios para a tomada de decisões, além daquele objetivo clássico da guarda
de informações com respeito a determinadas formalidades.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Atribuições Privativas dos Contabilistas
Art. 1º - O exercício das
atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena
amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção,
dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados,
ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.
Art. 2º - O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de
profissional liberal ou autônomo:
De empregado regido pela CLT;
De servidor público;
De militar;
De sócio de qualquer tipo de sociedade;
De diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades;
Ou em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo
qualquer tipo de função.
Essas funções poderão ser as
de:
Analista;
Assessor;
Assistente;
Auditor interno e externo;
Conselheiro;
Consultor;
Controlador de arrecadação;
“controller“;
Educador;
Escritor ou articulista técnico;
Escriturador contábil ou fiscal;
Executor subordinado;
Fiscal de tributos;
Legislador;
Organizador;
Perito;
Pesquisador;
Planejador;
Professor ou conferencista;
Redator;
Revisor;
Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de:
Chefe;
Subchefe;
Diretor;
Responsável;
Encarregado;
Supervisor;
Superintendente;
Gerente;
Subgerente;
De todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis.
Quanto à titulação, poderá ser de:
Contador;
Contador de custos;
Contador departamental;
Contador de filial;
Contador fazendário;
Contador fiscal;
Contador geral;
Contador industrial;
Contador patrimonial;
Contador público;
Contador revisor;
Contador seccional ou setorial;
Contadoria;
Técnico em contabilidade;
Departamento;
Setor;
Ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de:
Aulas;
Balancetes;
Balanços;
Cálculos e suas memórias;
Certificados;
Conferências;
Demonstrações;
Laudos periciais, judiciais e extrajudiciais;
Levantamentos;
Livros ou teses científicas;
Livros ou folhas ou fichas escriturados;
Mapas ou planilhas preenchidas;
Papéis de trabalho;
Pareceres;
Planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas,
cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes;
Prestação de contas;
Projetos;
Relatórios;
E todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.
Art. 3º - São atribuições
privativas dos profissionais da contabilidade:
1. Avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para
quaisquer finalidades de natureza fiscal;
2. Avaliação dos fundos de comércio;
3. Apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4. Reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda
sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5. Apuração de haveres e avaliações de direitos e obrigações, do acervo
patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão,
expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas
entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de
sócios, quotistas ou acionistas;
6. Concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos
bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores
diferidos;
7. Implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento,
bem como de correções monetárias e reavaliações;
8. Regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
9. Escrituração regular, oficial ou não de todos os fatos relativos aos
patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos,
técnicos ou processos;
10. Classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo,
inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e
demonstrações;
11. Abertura e encerramento de escritas contábeis;
12. Execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas,
conhecidas por denominações que informam sobre o ramos de atividade, como
contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio,
contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade
macroeconômica, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade
pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de
transportes, e outras;
13. Controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e
outros meios de registro contábil, bem como os documentos relativos à vida
patrimonial;
14. Elaboração de balancetes e de demonstrações de movimento por contas ou
grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
15. Levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer
finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de
resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de
fundos, balanços financeiros, balanços de capitais e outros;
16. Tradução em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em
moeda estrangeira e vice-versa;
17. Integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do
exterior;
18. Apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção;
custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou
variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados
ou padronizados, históricos ou projetados, com registro em partidas dobradas ou
simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com
processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as
finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma
mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender.
19. Análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer
funções com a produção, administração, distribuição, transporte,
comercialização, exportação,
publicidade e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das
operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do
resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações;
20. Controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial
das empresas e demais entidades;
21. Análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de
mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e
a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de
órgãos governamentais;
22. Análise de balanços;
23. Análise do comportamento das receitas;
24. Avaliação do desempenho das entidades e exames das causas de insolvência ou
incapacidade de geração de resultado;
25. Estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra
unidade de capital investido;
26. Determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos
conflitos trabalhistas e de tarifa;
27. Elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos,
financeiros, patrimoniais e de investimentos;
28. Programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de
orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
29. Análise das variações orçamentárias;
30. Conciliações de contas;
31. Organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da
administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e
do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais,
Conselhos de Contas ou órgãos similares;
32. Revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros
contábeis;
33. Auditoria interna e operacional;
34. Auditoria externa independente;
35. Perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36. Fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças
contábeis de qualquer natureza;
37. Organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e
estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxograma de processamento,
cronogramas, organogramas, modelos e formulários e similares;
38. Planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento
dos serviços contábeis;
39. Organização e operação dos sistemas de controle interno;
40. Organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive
quando a existência e localização física dos bens;
41. Organização e operação dos sistemas de controle de materiais,
matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos
serviços em andamento;
42. Assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades
por ações;
43. Assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e
aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44. Magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer
nível, inclusive no de pós-graduação;
45. Participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concurso, onde
sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;
46. Estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
47. Declaração de Imposto de Renda , pessoa jurídica;
48. Demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
§ 1º - São atribuições privativas dos contadores, observando o disposto no § 2º,
as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22,
23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45 quando se
referirem a nível superior.
§ 2º - Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25 e 30,
somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam
titulares.
Art. 4º - O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e
número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.
CAPÍTULO II
Das Atividades Compartilhadas
Art. 5º - Consideram-se
atividades compartilhadas, aquelas cujo exercício é prerrogativa também de
outras profissões, entre as quais:
1. Elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos,
incluídos no campo da matemática financeira;
2. Elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras de qualquer
natureza, inclusive debêntures, “leasing”, e “lease-back”;
3. Execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto
privada;
4. Elaboração e implantação de planos de organização e reorganização;
5. Organização de escritórios e almoxarifados;
6. Organização de quadros administrativos;
7. Estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de mercadorias e
produtos, bem como o exercício das atividades, compreendidas sob os títulos de
“mercadologia” e “técnicas comerciais” ou “merceologia”;
8. Concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público, de contratos,
alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos das sociedades civis e
comerciais;
9. Assessoria fiscal;
10. Planejamento tributário;
11. Elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias
ou probabilísticas;
12. Elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
13. Análise de circulação de órgãos de imprensa e aferição das pesquisas de
opinião pública;
14. Pesquisas operacionais;
15. Processamento de dados;
16. Análise de sistemas de seguros e de fundos de benefícios;
17. Assistência aos órgãos administrativos das entidades;
18. Exercícios de quaisquer funções administrativas;
19. Elaboração de orçamentos macroeconômicos.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Resoluções nºs 107/58, 115/59 e 404/75.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983
João Verner Juenemann
Presidente
RESOLUÇÃO CFC Nº 942/02
de 30 de agosto de 2002
Altera o Código de Ética
Profissional do Contabilista e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais,
estatutárias e regimentais.
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Contabilista é o repositório
de preceitos e orintação e disciplina da conduta do profissional dentro do amplo
quadro do exercício da profissão.
CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar o Código de Ética Profissional do
Contabilista à realidade da necessidade atual da classe, na parte em que se
refere à relação do Contabilista com o cliente.
RESOLVE:
Art.1º. Ao caput dos artigos 6º e 7º do Código de Ética Profissional do
Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, dê-se as seguintes
redações:
Art. 6º. O contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por
contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
(...)
Art. 7º. O contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a
outro Contabilista, com a anuência do cliente, sempre por escrito.
(...)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 30 de agosto de 2002.
Contador Alcedino Gomes Barbosa
Presidente
Publicada no Diário Oficial da
União de 04.09.2002.