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FACULDADES INTEGRADAS DOM PEDRO II |
| Portaria MEC 2864 de 24/08/2005 |
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto na Lei nº. 4.361, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º - As instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter
atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por
elas ministrados. Parágrafo único. Das condições de oferta dos cursos superiores
deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - Edital de convocação do vestibular.
II - Relação dos Dirigentes e Coordenadores da Instituição.
III - Programa de cada curso / Duração / Critério de Avaliação.
IV - Corpo Docente de cada curso.
VI - Laboratórios.
VIII - Relação dos cursos reconhecidos ou em processo de reconhecimento.
Administração, Ciênicas Econômicas, Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil
IX - Resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC.
X - Valor das Mensalidades por curso / habilitação.
XII - Formas de reajuste das mensalidades e das taxas.
Art. 2º - O endereço eletrônico da página a que se refere o Art. 1º deverá ser
informado à Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Secretária de Educação
Superior, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º - As instituições de educação superior deverão manter atualizado junto à
Secretária de Educação Superior o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º
desta portaria.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará em sindicância
pelo Ministério da Educação com vistas à apuração da regularidade da oferta de
cursos superiores, podendo resultar na revogação dos atos de autorização ou de
reconhecimento dos cursos.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada na
Portaria nº 971, de 22 de agosto de 1997 e demais disposição em contrário.
Portaria nº 971, de 22 agosto de 1997 e demais disposição em contrário.
FERNANDO HADDAD
Publicação no D.O.U nº 164, de 25.08.2005, Seção 1, página 10.